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	<title>Comentários sobre: Rogério Ceni x Milly Lacombe</title>
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	<description>Trazendo um pouco de tudo para você!!</description>
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		<title>Por: Fabricio Lobo Figueira</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13759</link>
		<dc:creator>Fabricio Lobo Figueira</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 25 Oct 2009 17:02:45 +0000</pubDate>
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		<description>Estou obrando se a Milly é hétero ou Homo, estou obrando se o Rogério é frangueiro ou o maior goleiro do mundo de todos os tempos.
O Fato é que pra se fazer uma acusação séria dessa tem que se ter provas, e ainda mais que tivesse... isso seria um problema do São Paulo, não dela.
O provérbio &quot;Quem fala o que quer, ouve o que não quer!&quot; Se encaixa muito bem nesse caso.
Em bom portugues... cada um que cuide do seu cpf!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Estou obrando se a Milly é hétero ou Homo, estou obrando se o Rogério é frangueiro ou o maior goleiro do mundo de todos os tempos.<br />
O Fato é que pra se fazer uma acusação séria dessa tem que se ter provas, e ainda mais que tivesse&#8230; isso seria um problema do São Paulo, não dela.<br />
O provérbio &#8220;Quem fala o que quer, ouve o que não quer!&#8221; Se encaixa muito bem nesse caso.<br />
Em bom portugues&#8230; cada um que cuide do seu cpf!</p>
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		<title>Por: Daniel</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13755</link>
		<dc:creator>Daniel</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 08 Oct 2009 02:36:52 +0000</pubDate>
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		<description>essa Renata Leão só pode ser a namorada da Milly... hauhaua
e Jorge finalmente após 9 anos escondido e preso na sala de troféus do palmeiras, conseguiu sair, pra poder comentar aqui sobre o são fraturado marcos.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>essa Renata Leão só pode ser a namorada da Milly&#8230; hauhaua<br />
e Jorge finalmente após 9 anos escondido e preso na sala de troféus do palmeiras, conseguiu sair, pra poder comentar aqui sobre o são fraturado marcos.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Nelson Júnior</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13738</link>
		<dc:creator>Nelson Júnior</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Jul 2009 01:00:30 +0000</pubDate>
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		<description>Está explicado o fato do STF entender não ser necessário diploma para ser jornalista. O Brasil tem os políticos e os jornalistas que merece. Não gosto do Rogério Ceni.
A CF/88 deve ser respeitada.

Ela cometeu crimes contra a honra previsto no Código Penal, além de lesar a imagem do Goleiro do São Paulo. Acho que ele deveria intentar ação penal e não só a cível.

Jornalistas brasileiros sua maioria é medíocre, com suas poucas exceções!

Essa daí só trabalha hoje por &quot;contatos&quot; e &quot;padrinhos&quot;, não adianta discutirem.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Está explicado o fato do STF entender não ser necessário diploma para ser jornalista. O Brasil tem os políticos e os jornalistas que merece. Não gosto do Rogério Ceni.<br />
A CF/88 deve ser respeitada.</p>
<p>Ela cometeu crimes contra a honra previsto no Código Penal, além de lesar a imagem do Goleiro do São Paulo. Acho que ele deveria intentar ação penal e não só a cível.</p>
<p>Jornalistas brasileiros sua maioria é medíocre, com suas poucas exceções!</p>
<p>Essa daí só trabalha hoje por &#8220;contatos&#8221; e &#8220;padrinhos&#8221;, não adianta discutirem.</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: Hero</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13729</link>
		<dc:creator>Hero</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jun 2009 17:29:41 +0000</pubDate>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: Alexandre</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13726</link>
		<dc:creator>Alexandre</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 19 Apr 2009 07:46:38 +0000</pubDate>
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		<description>Sério, é impressionante como a malediência conseguiu  ter voz na televisão, essa jornalista é o retrato do mau caratismo, da anti ética e de todos os fatores que norteam a negatividade no país, em que poucos fazem e muitos criticam. Rogério Ceni conquistou com trabalho, ética, lealdade sua expressividade, ter sua imagem maculada por uma pessoa de forma mentirosa, covarde e sem nenhuma expressão é a maior demonstração de como as pessoas de bem estão expostas aos invejosos, muito bem falou comentário q disse q o mediador não percebeu a gravidade da situação e sua posição de tentar contemporizar apenas o comprometeu. Lacombe, vc é um ser inferior, tenho pena de vc, e se por infelicidade ouvir novamente vc dizer asneiras, eu e todos vão saber q o q vc fala não se escreve.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Sério, é impressionante como a malediência conseguiu  ter voz na televisão, essa jornalista é o retrato do mau caratismo, da anti ética e de todos os fatores que norteam a negatividade no país, em que poucos fazem e muitos criticam. Rogério Ceni conquistou com trabalho, ética, lealdade sua expressividade, ter sua imagem maculada por uma pessoa de forma mentirosa, covarde e sem nenhuma expressão é a maior demonstração de como as pessoas de bem estão expostas aos invejosos, muito bem falou comentário q disse q o mediador não percebeu a gravidade da situação e sua posição de tentar contemporizar apenas o comprometeu. Lacombe, vc é um ser inferior, tenho pena de vc, e se por infelicidade ouvir novamente vc dizer asneiras, eu e todos vão saber q o q vc fala não se escreve.</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: Bill</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13722</link>
		<dc:creator>Bill</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Mar 2009 06:18:30 +0000</pubDate>
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		<description>&lt;a href=&quot;http://pimesoqek.yourfreehosting.net/oregon-child-support/&quot; rel=&quot;nofollow&quot;&gt; oregon child support &lt;/a&gt;
[URL=http://pimesoqek.yourfreehosting.net/oregon-child-support/]oregon child support[/URL]
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		<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://pimesoqek.yourfreehosting.net/oregon-child-support/" rel="nofollow"> oregon child support </a><br />
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]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Geovani Gozzi</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13716</link>
		<dc:creator>Geovani Gozzi</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Feb 2009 23:20:16 +0000</pubDate>
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		<description>sou palmeirense de coração, não desejo o sucesso de rogério ceni de jeito nenhum!! bamby eh bammby num tem jeito muitas das coisas que ela disse eh vdd, q o rogério soh chora (ergue o braço pedindo empedimento quando naum eh) é ruim 
naum sabe sai do gol, entre outros defeitos mais fala uma coisa sem ter provas eh o cumulo da burrice ainda mais na sportv!!
se ela e tantos outros acha que eh vdd foda-se agora afirma q eh vdd isso foi lamentavel mostro que ela falo mais como torcedora do que comentarista e jornalista!
lamentavel</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>sou palmeirense de coração, não desejo o sucesso de rogério ceni de jeito nenhum!! bamby eh bammby num tem jeito muitas das coisas que ela disse eh vdd, q o rogério soh chora (ergue o braço pedindo empedimento quando naum eh) é ruim<br />
naum sabe sai do gol, entre outros defeitos mais fala uma coisa sem ter provas eh o cumulo da burrice ainda mais na sportv!!<br />
se ela e tantos outros acha que eh vdd foda-se agora afirma q eh vdd isso foi lamentavel mostro que ela falo mais como torcedora do que comentarista e jornalista!<br />
lamentavel</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Walter</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13711</link>
		<dc:creator>Walter</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Dec 2008 12:32:32 +0000</pubDate>
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		<description>Sem dúvida, a insignificante e medíocre Milly Lacombe tornou-se extremamente conhecida por conta desse episódio. Quem é Milly Lacombe?  Ninguém.
Porém, a exposição na mídia que ela teve lhe proporcionou ganhos muito maiores do que a parca indenização de R$ 35.000,00.
Ela é escritora e - provavelmente - muita gente que antipatiza com o Rogério Ceni deve ter comprado livros dela.
Ela teve seus 15 minutos de fama.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Sem dúvida, a insignificante e medíocre Milly Lacombe tornou-se extremamente conhecida por conta desse episódio. Quem é Milly Lacombe?  Ninguém.<br />
Porém, a exposição na mídia que ela teve lhe proporcionou ganhos muito maiores do que a parca indenização de R$ 35.000,00.<br />
Ela é escritora e &#8211; provavelmente &#8211; muita gente que antipatiza com o Rogério Ceni deve ter comprado livros dela.<br />
Ela teve seus 15 minutos de fama.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: João Vitor Pio</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13699</link>
		<dc:creator>João Vitor Pio</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Aug 2008 22:53:54 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">https://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13699</guid>
		<description>O caso embora pareça complicado, se analisado em seus traços gerais torna-se mais simples, Lacombe proferiu acusações que não continham fundamentações formais, que careciam de documentação que as comprovassem. Rogério Ceni, ofendido e tendo sua imagem denegrida, impetra ação contra a jornalista, num valor substancialmente alto. Pede também a retratação. Julgado o caso fixa-se em 100 sálarios mínimos (na época 35.000 reais) o pagamento da indenização e também julga desnecessário a veiculação de retratação, o que, segundo o magistrado, apenas delongaria os efeitos do processo, causando maior exposição do ofendido, tornando-se um mecanisco inócuo.

Porém o que mais me espanta em todo o caso é um canal como o Sportv trazer junto de jornalista de honra, moral e competência comprovada ao longo dos ano, alguém que no mínimo se pode qualificar como uma aventureira na área.
Ainda mais perplexo fico diante da atitude da emissora Rede Record, que contratara a referida jornalista para integrar seu quadro de comentaristas esportivos.
Em suma, o ocorrido, que tornou conhecido o nome de Milly Lacombe propiciou a mesma vantagens, como a contratação por uma emissora. Portanto paga a indenização, acabou a mesma lucrando com o fato. 
É o Brasil em que vivemos. Quando o sistema judiciário consegue em partes reparar danos e fazer justiça, empresas que no mínimo tem fontes de arrecadação duvidosas aproveitam-se da exposição de condenados para lucrarem com isso. Lamentável!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O caso embora pareça complicado, se analisado em seus traços gerais torna-se mais simples, Lacombe proferiu acusações que não continham fundamentações formais, que careciam de documentação que as comprovassem. Rogério Ceni, ofendido e tendo sua imagem denegrida, impetra ação contra a jornalista, num valor substancialmente alto. Pede também a retratação. Julgado o caso fixa-se em 100 sálarios mínimos (na época 35.000 reais) o pagamento da indenização e também julga desnecessário a veiculação de retratação, o que, segundo o magistrado, apenas delongaria os efeitos do processo, causando maior exposição do ofendido, tornando-se um mecanisco inócuo.</p>
<p>Porém o que mais me espanta em todo o caso é um canal como o Sportv trazer junto de jornalista de honra, moral e competência comprovada ao longo dos ano, alguém que no mínimo se pode qualificar como uma aventureira na área.<br />
Ainda mais perplexo fico diante da atitude da emissora Rede Record, que contratara a referida jornalista para integrar seu quadro de comentaristas esportivos.<br />
Em suma, o ocorrido, que tornou conhecido o nome de Milly Lacombe propiciou a mesma vantagens, como a contratação por uma emissora. Portanto paga a indenização, acabou a mesma lucrando com o fato.<br />
É o Brasil em que vivemos. Quando o sistema judiciário consegue em partes reparar danos e fazer justiça, empresas que no mínimo tem fontes de arrecadação duvidosas aproveitam-se da exposição de condenados para lucrarem com isso. Lamentável!</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Sylvio Andrade</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13680</link>
		<dc:creator>Sylvio Andrade</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Apr 2008 04:12:30 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">https://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13680</guid>
		<description>Bem aplicada a justiça. E é exemplar. Deveríamos segui-la e respeitar aos outros, sem ofensas morais, como as veiculadas neste espaço. Queremos mais da Web, mas sem máscaras: o espaço é da inteligência e do caráter, sem o uso de adjetivos pejorativos. Se querem o respeito ao Rogério Ceni, respeitem, também, a jornalista, pois errou, mas respondeu à justiça. E caabou pagando menos do que queria o requerente. 
Mas ele, de fato, não respondeu o que ocorreu na época: é típico do futebol, cheio de mistérios. De fato, houve uma crise. Mas elas nunca chegam à luz.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Bem aplicada a justiça. E é exemplar. Deveríamos segui-la e respeitar aos outros, sem ofensas morais, como as veiculadas neste espaço. Queremos mais da Web, mas sem máscaras: o espaço é da inteligência e do caráter, sem o uso de adjetivos pejorativos. Se querem o respeito ao Rogério Ceni, respeitem, também, a jornalista, pois errou, mas respondeu à justiça. E caabou pagando menos do que queria o requerente.<br />
Mas ele, de fato, não respondeu o que ocorreu na época: é típico do futebol, cheio de mistérios. De fato, houve uma crise. Mas elas nunca chegam à luz.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Andy Garcia</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13675</link>
		<dc:creator>Andy Garcia</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Mar 2008 16:19:29 +0000</pubDate>
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		<description>HAHAHAHAHAHAHA

não sei como uma inutil, troxa, imbecil e ridicula reporter MEDIOCRE chega num canal vinculado à Globo...

deve ter sido através de favores prestados 

ahahahahahahahahaha BOA ROGERIO...</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>HAHAHAHAHAHAHA</p>
<p>não sei como uma inutil, troxa, imbecil e ridicula reporter MEDIOCRE chega num canal vinculado à Globo&#8230;</p>
<p>deve ter sido através de favores prestados </p>
<p>ahahahahahahahahaha BOA ROGERIO&#8230;</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Rafael</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13674</link>
		<dc:creator>Rafael</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Mar 2008 20:19:59 +0000</pubDate>
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		<description>Não sei quem tê razão.
O Rogério têm todo o direito por ir à justiça, por se sentir lezado pela jornalista. Agora Sra. Lacombe, como a senhora faz uma acusação desta proporção sem devidas provas??? Isso foi uma grande infantilidade.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Não sei quem tê razão.<br />
O Rogério têm todo o direito por ir à justiça, por se sentir lezado pela jornalista. Agora Sra. Lacombe, como a senhora faz uma acusação desta proporção sem devidas provas??? Isso foi uma grande infantilidade.</p>
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	<item>
		<title>Por: Fernando</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13669</link>
		<dc:creator>Fernando</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Feb 2008 23:35:02 +0000</pubDate>
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		<description>hahaha falou tudo Fabio!!! assino em baixo!!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>hahaha falou tudo Fabio!!! assino em baixo!!</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: Fabio Olesko</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13660</link>
		<dc:creator>Fabio Olesko</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Jan 2008 20:55:04 +0000</pubDate>
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		<description>Depois de tudo isso que acabei de ler aqui...
...só me resta dizer...

O Rogério é FODA!

Essa FILHA DA PUTA e TODOS que tentaram defende-la aqui...
...tinham que morrer! Por cause de gente como vocês que o mundo tá um CU!

Mas para diminuir a raiva e indignação de muitos aqui...
...só posso sugerir que assistam novanente...
...pois ver a cara daquela FILHA DA PUTA...
...não tem preço! Vão se sentir melhor!
Isso ai galera!
Aquele abraço!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Depois de tudo isso que acabei de ler aqui&#8230;<br />
&#8230;só me resta dizer&#8230;</p>
<p>O Rogério é FODA!</p>
<p>Essa FILHA DA PUTA e TODOS que tentaram defende-la aqui&#8230;<br />
&#8230;tinham que morrer! Por cause de gente como vocês que o mundo tá um CU!</p>
<p>Mas para diminuir a raiva e indignação de muitos aqui&#8230;<br />
&#8230;só posso sugerir que assistam novanente&#8230;<br />
&#8230;pois ver a cara daquela FILHA DA PUTA&#8230;<br />
&#8230;não tem preço! Vão se sentir melhor!<br />
Isso ai galera!<br />
Aquele abraço!</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Toma cadela!</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13050</link>
		<dc:creator>Toma cadela!</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Dec 2007 03:01:54 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">https://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-13050</guid>
		<description>V I S T O S. ROGÉRIO CENI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização contra MARIA EMÍLIA CAVALCANTI LACOMBE (MILLY LACOMBE), também devidamente qualificada, narrando que em 03 de agosto de 2.006, a requerida, durante o programa de televisão Arena Sportv, veiculado pelo Canal Sportv, imputou ao requerente o crime de falsificação de documento, visando obter aumento salarial no São Paulo Futebol Clube. Segundo a requerida, o requerente teria produzido documento falso, contendo um suposto interesse do clube inglês Arsenal em sua contratação, com o objetivo de solicitar um aumento salarial ao clube em que estava vinculado. Posteriormente, constatou ainda o autor que a ré, em seu blog na rede mundial, em matéria de 27 de dezembro de 2.005, já havia acusado o autor de falsificado o suposto documento. Em virtude disto, teve o autor sua honra e dignidade ofendida pela ré. Assim, requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, em valor estimado de R$ 150.000,00, e na publicação da eventual sentença de procedência. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 22/28. A requerida, citada, apresentou contestação a fls. 53/73, na qual argüi, em preliminar, a ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 49, §2º, da Lei nº 5.250/67. No mérito, sustenta que o comentário aqui discutido é verídico, imparcial e sem qualquer ineditismo, pois amplamente divulgado, de inegável interesse público e amparado pelo legítimo direito e dever jornalístico de crítica e opinião, assegurado constitucionalmente. Afirma que agiu nos limites do exercício de seu direito constitucional de livre manifestação do pensamento e opinião e do direito/dever de informar e criticar. Assim, não se extrai dos fatos narrados na petição inicial a responsabilidade civil deduzida pelo requerente. Alternativamente, impugna a indenização e o “direito de resposta” pleiteados na petição inicial. Acostou os documentos de fls. 74/86. Réplica a fls. 95/110. Audiência de conciliação infrutífera a fls. 125. É o relatório. D E C I D O. Julgo o feito antecipadamente porque desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 331, inciso I, do C.P.C. Repilo a preliminar argüida pela requerida. Tem a requerida clara legitimidade passiva para integrar a relação processual proposta pelo requerente, enquanto autora das informações veiculadas no programa de televisão, ora impugnadas. Apesar dos argumentos apresentados pela requerida, o artigo 49, § 2º, da Lei nº 5.250/67 não exclui a possibilidade do ofendido promover ação de reparação de danos diretamente contra o autor da ofensa, seja isoladamente, seja em litisconsórcio passivo com a pessoa física ou jurídica responsável pelo veículo de divulgação. Tal entendimento, aliás, foi consagrado na Súmula nº 221 do E. Superior Tribunal de Justiça: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor de escrito quanto o proprietário do veículo de comunicação”. No mérito, o pedido procede em parte. Indubitavelmente, as pessoas públicas merecem proteção ao seu direito de personalidade, inclusive em sua honra, decoro e dignidade. O que ocorre é que tal proteção, comparativamente à pessoa comum, é mitigada diante da atividade pública exercida e do seu prestígio, pois o destaque social tem como contrapartida maior exposição, notadamente na mídia, e, assim, sujeitam-se as pessoas públicas às conseqüentes críticas. Não se pode perder de vista, contudo, a razoabilidade. O direito de informação e a liberdade de expressão não são ilimitados. “A liberdade de imprensa é o direito de livre manifestação do pensamento pela imprensa, mas, como todo direito, tem o seu limite lógico na fronteira dos direitos alheios. A ordem jurídica não pode deixar de ser um equilíbrio de interesses: não é possível uma colisão de direitos, autenticamente tais. O exercício de um direito degenera em abuso, e torna-se atividade antijurídica, quando invade a órbita de gravitação do direito alheio” (Nelson Hungria in Comentários ao Código Penal. Editora Forense, 1954, volume 4, p. 261). Assim, não basta que a opinião veiculada tenha teor crítico em relação a um fato ou ao desempenho de uma pessoa pública. São necessárias ainda adequação e razoabilidade. No presente caso, o arquivo digitalizado contendo parte do programa Arena Sportv, veiculado no Canal Sportv aos seus assinantes, não foi objeto de impugnação. Ora, diante disto, confirma-se o trecho transcrito na petição inicial, ou seja, de que a requerida, no debate então realizado no programa sobre as qualidades técnicas do requerente, afirmou ter este falsificado a assinatura do representante do clube inglês Arsenal para obter aumento no São Paulo Futebol Clube, clube ao qual estava vinculado. Referindo-se ao requerente, a requerida disse: “Ele forjou um documento para que o São Paulo aumentasse o seu salário”. Ouve-se em seguida o mediador do programa, Kleber Machado, demonstrando cautela, talvez no afã de contemporizar tão dura acusação, afirmar que a proposta do clube inglês pelo requerente e sua suspensão posterior era uma história um pouco mal contada, mas que não dava para afirmar que “ele forjou, falsificou um documento”. O experiente e renomado jornalista Armando Nogueira, também participando do programa e da discussão que se travava até aquele instante sobre o desempenho e qualidades técnicas do requerido, igualmente demonstrando cuidado, diz em seguida: “aí nesse terreno eu não entro, porque aí é especulação”. Em resposta, diz a requerida: especulação não....aconteceu!” O mediador, mais uma vez contemporizando, diz que no São Paulo Futebol Clube, naquela ocasião, “aconteceu uma crise lá qualquer . . ., mas nunca tinha ouvido falar que ele tivesse forjado uma assinatura”. Em seguida, a requerida responde ao mediador: “até aonde eu sei é isso, ele falsificou a assinatura”. Após, cedendo parcialmente à posição demonstrada pelos colegas, disse: “eu não sei, se eu estiver errada peço desculpas, mas a história que eu sei é essa, ele falsificou a assinatura para conseguir um aumento e foi afastado pela diretoria do São Paulo”. Ajuizada ação penal privada pelo requerente contra a requerida, na audiência de conciliação, a segunda assim declarou, conforme traz o termo correspondente: “reconhece ter levado ao ar informação sem antes ter verificado sua autenticidade. Posteriormente, a querelada Milly Lacombe procedeu levantamentos e constatou que os fatos seriam inverídicos. Ressalta que tem o maior respeito pelo querelante Rogério Ceni como profissional e como pessoa e lamenta se o episódio lhe causou algum transtorno” No mesmo termo de audiência ainda constou que o autor aceitava o pedido de desculpas e que as partes não tinham mais o que discutir entre si na esfera penal, mas as eventuais pendências cíveis seriam dirimidas na esfera própria. Ora, a requerida afirmou deliberadamente ter o requerente falsificado a assinatura e forjado um documento, conduta, em tese, tipificada no artigo 298 do Código Penal. Portanto, imputou ao requerente fato tipificado como crime, violando sua honra e seu nome. A conduta da requerida, assim, não caracterizou o livre exercício da manifestação de pensamento, pois não se limitou a ré a tecer críticas sobre o autor, suas qualidades profissionais, esportivas ou pessoais. Também, ao contrário do exposto na contestação, a requerida não se limitou ao exercício do direito/dever de informar um fato concreto aos assinantes do canal de televisão, claramente extrapolando-o. A requerida afirmou categoricamente que o autor falsificou assinatura e forjou documento e ao encontrar oposição dos demais participantes do programa, reiterou sua assertiva. Aliás, nenhuma das matérias jornalísticas colacionadas pela requerida nos autos traz igual afirmação. Todas noticiam a crise estabelecida entre o requerente o seu clube de futebol, mas nenhuma delas informa ter o primeiro falsificado a assinatura de representante do clube inglês ou forjado documento comprovando o interesse de tal clube em contratá-lo. “A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” (REsp nº 719592, 4ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 12/12/2005, DJ de 01/02/2206). Destarte, deve a requerida responder pelo excesso e pela indevida e vexatória exposição do nome do autor e pela ofensa à sua honra. “Por outras palavras, a liberdade de imprensa não se confunde com o desvio da legalidade e do bom direito, muito menos com o abuso de um pretenso direito, que se revela capaz de ofender a imagem alheia ou demais direitos da personalidade. Cabe salientar, de outra parte, as disposições do inc. X do art. 5º da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação” (TJSP, RT 822/236, rel. Des. Sebastião Carlos Garcia). Desta forma, constata-se a existência de ato ilícito, bem como da lesão ao direito de personalidade do autor. O liame causal é evidente, na medida em que a lesão sofrida pelo autor decorre da leviana assertiva da ré, assim reconhecida na esfera penal, no programa divulgado em cadeia nacional de televisão. Destarte, “verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ, REsp nº 23.575, rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 09/06/1997, RSTJ 98/270). Bem por isso, a procedência do pedido inicial, já que plenamente provados o ato ilícito, a lesão e o nexo de causalidade, é de rigor. Resta, então, a fixação do valor da indenização pelo dano moral suportado pelo autor. É certo que o valor do prejuízo dessa natureza é de difícil aferição. Assim, para sua fixação, preponderantemente aplica-se o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da culpa e a extensão dos danos. Portanto, uma vez que a culpa da requerida deve ser considerada elevada, porque claramente inadequada e leviana, e os graves danos suportados pelo autor, razoável a fixação da condenação em 100 vezes o valor do salário mínimo nacional vigente na data do ajuizamento da ação, ou seja, R$ 35.000,00, com correção monetária a partir da data da propositura e juros de mora de 1%, contados a partir da data do fato. Por fim, no que tange à publicação da decisão final no canal de televisão, no mesmo horário do programa veiculado, não encontro em tal condenação o caráter reparatório buscado pelo autor, mas, ao contrário, tem como conseqüência maior divulgação da lide, inclusive da acusação irrogada. Indenizar é tornar indene, isto é, reparar os danos causados pelo ato ilícito praticado. No caso em testilha, razoável a compensação dos danos sofridos com uma vantagem patrimonial, conforme já exposto, não nos parecendo, contudo, que a condenação da ré na publicação da decisão final deste processo, se efetivamente procedente, contenha o caráter reparatório, mas punitivo, tanto pela divulgação da condenação em rede nacional, quanto pelo próprio valor do espaço necessário em rede nacional. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida no pagamento de R$ 35.000,00 ao autor, devidamente corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do fato. Em virtude da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P. R. I. São Paulo, 08 de outubro de 2.007. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Juiz de Direito</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>V I S T O S. ROGÉRIO CENI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização contra MARIA EMÍLIA CAVALCANTI LACOMBE (MILLY LACOMBE), também devidamente qualificada, narrando que em 03 de agosto de 2.006, a requerida, durante o programa de televisão Arena Sportv, veiculado pelo Canal Sportv, imputou ao requerente o crime de falsificação de documento, visando obter aumento salarial no São Paulo Futebol Clube. Segundo a requerida, o requerente teria produzido documento falso, contendo um suposto interesse do clube inglês Arsenal em sua contratação, com o objetivo de solicitar um aumento salarial ao clube em que estava vinculado. Posteriormente, constatou ainda o autor que a ré, em seu blog na rede mundial, em matéria de 27 de dezembro de 2.005, já havia acusado o autor de falsificado o suposto documento. Em virtude disto, teve o autor sua honra e dignidade ofendida pela ré. Assim, requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, em valor estimado de R$ 150.000,00, e na publicação da eventual sentença de procedência. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 22/28. A requerida, citada, apresentou contestação a fls. 53/73, na qual argüi, em preliminar, a ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 49, §2º, da Lei nº 5.250/67. No mérito, sustenta que o comentário aqui discutido é verídico, imparcial e sem qualquer ineditismo, pois amplamente divulgado, de inegável interesse público e amparado pelo legítimo direito e dever jornalístico de crítica e opinião, assegurado constitucionalmente. Afirma que agiu nos limites do exercício de seu direito constitucional de livre manifestação do pensamento e opinião e do direito/dever de informar e criticar. Assim, não se extrai dos fatos narrados na petição inicial a responsabilidade civil deduzida pelo requerente. Alternativamente, impugna a indenização e o “direito de resposta” pleiteados na petição inicial. Acostou os documentos de fls. 74/86. Réplica a fls. 95/110. Audiência de conciliação infrutífera a fls. 125. É o relatório. D E C I D O. Julgo o feito antecipadamente porque desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 331, inciso I, do C.P.C. Repilo a preliminar argüida pela requerida. Tem a requerida clara legitimidade passiva para integrar a relação processual proposta pelo requerente, enquanto autora das informações veiculadas no programa de televisão, ora impugnadas. Apesar dos argumentos apresentados pela requerida, o artigo 49, § 2º, da Lei nº 5.250/67 não exclui a possibilidade do ofendido promover ação de reparação de danos diretamente contra o autor da ofensa, seja isoladamente, seja em litisconsórcio passivo com a pessoa física ou jurídica responsável pelo veículo de divulgação. Tal entendimento, aliás, foi consagrado na Súmula nº 221 do E. Superior Tribunal de Justiça: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor de escrito quanto o proprietário do veículo de comunicação”. No mérito, o pedido procede em parte. Indubitavelmente, as pessoas públicas merecem proteção ao seu direito de personalidade, inclusive em sua honra, decoro e dignidade. O que ocorre é que tal proteção, comparativamente à pessoa comum, é mitigada diante da atividade pública exercida e do seu prestígio, pois o destaque social tem como contrapartida maior exposição, notadamente na mídia, e, assim, sujeitam-se as pessoas públicas às conseqüentes críticas. Não se pode perder de vista, contudo, a razoabilidade. O direito de informação e a liberdade de expressão não são ilimitados. “A liberdade de imprensa é o direito de livre manifestação do pensamento pela imprensa, mas, como todo direito, tem o seu limite lógico na fronteira dos direitos alheios. A ordem jurídica não pode deixar de ser um equilíbrio de interesses: não é possível uma colisão de direitos, autenticamente tais. O exercício de um direito degenera em abuso, e torna-se atividade antijurídica, quando invade a órbita de gravitação do direito alheio” (Nelson Hungria in Comentários ao Código Penal. Editora Forense, 1954, volume 4, p. 261). Assim, não basta que a opinião veiculada tenha teor crítico em relação a um fato ou ao desempenho de uma pessoa pública. São necessárias ainda adequação e razoabilidade. No presente caso, o arquivo digitalizado contendo parte do programa Arena Sportv, veiculado no Canal Sportv aos seus assinantes, não foi objeto de impugnação. Ora, diante disto, confirma-se o trecho transcrito na petição inicial, ou seja, de que a requerida, no debate então realizado no programa sobre as qualidades técnicas do requerente, afirmou ter este falsificado a assinatura do representante do clube inglês Arsenal para obter aumento no São Paulo Futebol Clube, clube ao qual estava vinculado. Referindo-se ao requerente, a requerida disse: “Ele forjou um documento para que o São Paulo aumentasse o seu salário”. Ouve-se em seguida o mediador do programa, Kleber Machado, demonstrando cautela, talvez no afã de contemporizar tão dura acusação, afirmar que a proposta do clube inglês pelo requerente e sua suspensão posterior era uma história um pouco mal contada, mas que não dava para afirmar que “ele forjou, falsificou um documento”. O experiente e renomado jornalista Armando Nogueira, também participando do programa e da discussão que se travava até aquele instante sobre o desempenho e qualidades técnicas do requerido, igualmente demonstrando cuidado, diz em seguida: “aí nesse terreno eu não entro, porque aí é especulação”. Em resposta, diz a requerida: especulação não&#8230;.aconteceu!” O mediador, mais uma vez contemporizando, diz que no São Paulo Futebol Clube, naquela ocasião, “aconteceu uma crise lá qualquer . . ., mas nunca tinha ouvido falar que ele tivesse forjado uma assinatura”. Em seguida, a requerida responde ao mediador: “até aonde eu sei é isso, ele falsificou a assinatura”. Após, cedendo parcialmente à posição demonstrada pelos colegas, disse: “eu não sei, se eu estiver errada peço desculpas, mas a história que eu sei é essa, ele falsificou a assinatura para conseguir um aumento e foi afastado pela diretoria do São Paulo”. Ajuizada ação penal privada pelo requerente contra a requerida, na audiência de conciliação, a segunda assim declarou, conforme traz o termo correspondente: “reconhece ter levado ao ar informação sem antes ter verificado sua autenticidade. Posteriormente, a querelada Milly Lacombe procedeu levantamentos e constatou que os fatos seriam inverídicos. Ressalta que tem o maior respeito pelo querelante Rogério Ceni como profissional e como pessoa e lamenta se o episódio lhe causou algum transtorno” No mesmo termo de audiência ainda constou que o autor aceitava o pedido de desculpas e que as partes não tinham mais o que discutir entre si na esfera penal, mas as eventuais pendências cíveis seriam dirimidas na esfera própria. Ora, a requerida afirmou deliberadamente ter o requerente falsificado a assinatura e forjado um documento, conduta, em tese, tipificada no artigo 298 do Código Penal. Portanto, imputou ao requerente fato tipificado como crime, violando sua honra e seu nome. A conduta da requerida, assim, não caracterizou o livre exercício da manifestação de pensamento, pois não se limitou a ré a tecer críticas sobre o autor, suas qualidades profissionais, esportivas ou pessoais. Também, ao contrário do exposto na contestação, a requerida não se limitou ao exercício do direito/dever de informar um fato concreto aos assinantes do canal de televisão, claramente extrapolando-o. A requerida afirmou categoricamente que o autor falsificou assinatura e forjou documento e ao encontrar oposição dos demais participantes do programa, reiterou sua assertiva. Aliás, nenhuma das matérias jornalísticas colacionadas pela requerida nos autos traz igual afirmação. Todas noticiam a crise estabelecida entre o requerente o seu clube de futebol, mas nenhuma delas informa ter o primeiro falsificado a assinatura de representante do clube inglês ou forjado documento comprovando o interesse de tal clube em contratá-lo. “A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” (REsp nº 719592, 4ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 12/12/2005, DJ de 01/02/2206). Destarte, deve a requerida responder pelo excesso e pela indevida e vexatória exposição do nome do autor e pela ofensa à sua honra. “Por outras palavras, a liberdade de imprensa não se confunde com o desvio da legalidade e do bom direito, muito menos com o abuso de um pretenso direito, que se revela capaz de ofender a imagem alheia ou demais direitos da personalidade. Cabe salientar, de outra parte, as disposições do inc. X do art. 5º da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação” (TJSP, RT 822/236, rel. Des. Sebastião Carlos Garcia). Desta forma, constata-se a existência de ato ilícito, bem como da lesão ao direito de personalidade do autor. O liame causal é evidente, na medida em que a lesão sofrida pelo autor decorre da leviana assertiva da ré, assim reconhecida na esfera penal, no programa divulgado em cadeia nacional de televisão. Destarte, “verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ, REsp nº 23.575, rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 09/06/1997, RSTJ 98/270). Bem por isso, a procedência do pedido inicial, já que plenamente provados o ato ilícito, a lesão e o nexo de causalidade, é de rigor. Resta, então, a fixação do valor da indenização pelo dano moral suportado pelo autor. É certo que o valor do prejuízo dessa natureza é de difícil aferição. Assim, para sua fixação, preponderantemente aplica-se o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da culpa e a extensão dos danos. Portanto, uma vez que a culpa da requerida deve ser considerada elevada, porque claramente inadequada e leviana, e os graves danos suportados pelo autor, razoável a fixação da condenação em 100 vezes o valor do salário mínimo nacional vigente na data do ajuizamento da ação, ou seja, R$ 35.000,00, com correção monetária a partir da data da propositura e juros de mora de 1%, contados a partir da data do fato. Por fim, no que tange à publicação da decisão final no canal de televisão, no mesmo horário do programa veiculado, não encontro em tal condenação o caráter reparatório buscado pelo autor, mas, ao contrário, tem como conseqüência maior divulgação da lide, inclusive da acusação irrogada. Indenizar é tornar indene, isto é, reparar os danos causados pelo ato ilícito praticado. No caso em testilha, razoável a compensação dos danos sofridos com uma vantagem patrimonial, conforme já exposto, não nos parecendo, contudo, que a condenação da ré na publicação da decisão final deste processo, se efetivamente procedente, contenha o caráter reparatório, mas punitivo, tanto pela divulgação da condenação em rede nacional, quanto pelo próprio valor do espaço necessário em rede nacional. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida no pagamento de R$ 35.000,00 ao autor, devidamente corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do fato. Em virtude da sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P. R. I. São Paulo, 08 de outubro de 2.007. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Juiz de Direito</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: lunna</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-12332</link>
		<dc:creator>lunna</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Nov 2007 13:20:24 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">https://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-12332</guid>
		<description>Estava pesquisando sobre ética no jornalismo e eis o que descubro. O caso Milly Lacombe que sem dúvida alguma é um marco para a questão sobre ética nessa profissão.
Assisti ao vídeo e me espantei com o comportamento da &quot;jornalista&quot; que entre outras coisas escreve para a TPM.
Não me interessa a opção sexual da &quot;jornalista&quot; em questão, uma vez que isso não faz dela alguém melhor ou pior. É um ser humano que deveria conhecer melhor as leis, fundamentalmente por sua &quot;profissão&quot; e tenho a opção que tem, deveria saber que acusações são coisas sérias, principalmente quando atentam contra a moral de alguém. O pior foi o comportamento: acusou e quando se viu acuada, refugou e ainda queria que o jogador se explicasse. Quem acusa apresenta provas e mais importante que isso: provas precisam ser investigadas com riqueza de detalhes para se ter certeza do que se fala.
E quando a reação do goleiro: acho que os brasileiros estão mau acostumados com o comportamento de políticos e outros da sociedade que quando acusados se justificam e acham isso tudo normal.
Eu ficarei enfurecida se meu nome fosse citado em um programa ao vivo junto a uma acusação séria de falsificação de documento e assinatura do mesmo.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Estava pesquisando sobre ética no jornalismo e eis o que descubro. O caso Milly Lacombe que sem dúvida alguma é um marco para a questão sobre ética nessa profissão.<br />
Assisti ao vídeo e me espantei com o comportamento da &#8220;jornalista&#8221; que entre outras coisas escreve para a TPM.<br />
Não me interessa a opção sexual da &#8220;jornalista&#8221; em questão, uma vez que isso não faz dela alguém melhor ou pior. É um ser humano que deveria conhecer melhor as leis, fundamentalmente por sua &#8220;profissão&#8221; e tenho a opção que tem, deveria saber que acusações são coisas sérias, principalmente quando atentam contra a moral de alguém. O pior foi o comportamento: acusou e quando se viu acuada, refugou e ainda queria que o jogador se explicasse. Quem acusa apresenta provas e mais importante que isso: provas precisam ser investigadas com riqueza de detalhes para se ter certeza do que se fala.<br />
E quando a reação do goleiro: acho que os brasileiros estão mau acostumados com o comportamento de políticos e outros da sociedade que quando acusados se justificam e acham isso tudo normal.<br />
Eu ficarei enfurecida se meu nome fosse citado em um programa ao vivo junto a uma acusação séria de falsificação de documento e assinatura do mesmo.</p>
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		<title>Por: karol</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-10406</link>
		<dc:creator>karol</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Sep 2007 13:02:47 +0000</pubDate>
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		<description>é claro q essa biscate ta mentido....
onde já se viu fala um absurdo desse...
ela deve ser no mínimo cúrinthiana,e corna....
mulherzinha cem escrupolos
vai comenta jogo da serie 3..piranha</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>é claro q essa biscate ta mentido&#8230;.<br />
onde já se viu fala um absurdo desse&#8230;<br />
ela deve ser no mínimo cúrinthiana,e corna&#8230;.<br />
mulherzinha cem escrupolos<br />
vai comenta jogo da serie 3..piranha</p>
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		<title>Por: Raul Monteiro</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-9910</link>
		<dc:creator>Raul Monteiro</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Sep 2007 02:04:16 +0000</pubDate>
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		<description>Galinha sem estádio, freguês do Tricolor.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Galinha sem estádio, freguês do Tricolor.</p>
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		<title>Por: Raul Monteiro</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-9909</link>
		<dc:creator>Raul Monteiro</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Sep 2007 02:02:46 +0000</pubDate>
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		<description>Como não sou jornalista posso ter minha opinião diretamente polarizada: 5-3-3 e não tem pra ninguém.
Galinha sem história...</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Como não sou jornalista posso ter minha opinião diretamente polarizada: 5-3-3 e não tem pra ninguém.<br />
Galinha sem história&#8230;</p>
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		<title>Por: Raul Monteiro</title>
		<link>http://umblograndom.wordpress.com/2006/08/05/rogerio-ceni-x-milly-lacombe/#comment-9907</link>
		<dc:creator>Raul Monteiro</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Sep 2007 02:01:14 +0000</pubDate>
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		<description>Essa pseudo-jornalista é incompetente em todas as categorias do termo na profissão.
O principal requisito para tal proficiência, a imparcialidade, nunca esteve ao alcance desta imoral.
Assumidamente corinthiana, envolve sua paixão(?) pelo time que tem no seu antro de trabalho.
Um paradoxo.
Infelizmente pessoas como essas ganham espaço em programas respeitáveis enquanto outras competentes se mantêm à margem de qualquer visibilidade.
Atualmente a imprensa parece ser extremamente tendenciosa e se abster do critério ético de maior relevância supracitado: a imparcialidade.
Portanto é extremamente condenável a manutenção do labor desta torcedora.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Essa pseudo-jornalista é incompetente em todas as categorias do termo na profissão.<br />
O principal requisito para tal proficiência, a imparcialidade, nunca esteve ao alcance desta imoral.<br />
Assumidamente corinthiana, envolve sua paixão(?) pelo time que tem no seu antro de trabalho.<br />
Um paradoxo.<br />
Infelizmente pessoas como essas ganham espaço em programas respeitáveis enquanto outras competentes se mantêm à margem de qualquer visibilidade.<br />
Atualmente a imprensa parece ser extremamente tendenciosa e se abster do critério ético de maior relevância supracitado: a imparcialidade.<br />
Portanto é extremamente condenável a manutenção do labor desta torcedora.</p>
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